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Licença parental: tudo o que precisa de saber (e 6 conselhos realmente úteis)

Licença parental: tudo o que precisa de saber (e 6 conselhos realmente úteis)

Aproxima-se o dia em que vai, finalmente, conhecer o seu bebé. Sabe os seus direitos enquanto mãe trabalhadora? E os do pai? Conheça toda a burocracia da licença parental e como passar o máximo de tempo possível com o bebé.

Por Jan. 22. 2019

O princípio da vida não fica registado na memória de ninguém. Mas tem certamente um enorme impacto na pessoa em que nos tornamos. É por isso que todos os momentos em que as mães e os pais possam estar com os seus filhos são tão importantes.

Quando o seu bebé nasce, tem direito a não ir trabalhar para ficar em casa com ele, sem perder a sua remuneração. A proteção na parentalidade é um direito das mães e dos pais trabalhadores. Conheça os seus direitos na gravidez e depois do nascimento do bebé.

O que é a licença parental?

Durante a gravidez e quando nasce um bebé, a mãe e o pai têm direito a condições especiais para assegurar que nada falha nesse momento tão importante. E tudo sem perderem o seu ordenado (ou, pelo menos, a maior parte).

A licença parental é o período durante o qual as mães e os pais trabalhadores são dispensados de ir trabalhar na sequência do nascimento ou da adoção de filhos. Este tempo é fundamental para as mães e pais se dedicarem ao bebé e também para se adaptarem à sua nova vida.

A licença parental tem as seguintes modalidades:

1.  Licença parental inicial;
2.  Licença parental inicial exclusiva da mãe (ou licença de maternidade);
3.  Licença parental inicial a gozar por progenitor por impossibilidade de outro;
4.  Licença parental exclusiva do pai (ou licença de paternidade).

Além das modalidades da licença parental, existe ainda a licença parental alargada. No final da licença parental, os pais podem gozar uma licença parental alargada, por um período de três meses cada um. Quem prolongar a licença passa a receber um subsídio parental alargado, ganhando, durante esse tempo, apenas 25% da sua remuneração de referência.

1. Licença parental inicial

Tanto a mãe como o pai trabalhadores têm direito, pelo nascimento de um filho, a uma licença parental inicial de:

120 dias consecutivos;
• ou 150 dias consecutivos;
ou 180 dias consecutivos:

A licença parental de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos, se a mãe e o pai gozarem, cada um, em exclusivo, de pelo menos 30 dias consecutivos. Ou então dois períodos de 15 dias consecutivos, depois de a mãe gozar obrigatoriamente seis semanas de licença.

O pai e a mãe podem estar juntos com o bebé entre 120 e 150 dias após o parto. Se tiverem gémeos, o período de licença aumenta em 30 dias por cada filho além do primeiro.

Se os pais quiserem estar ao mesmo tempo com o bebé, ambos têm de informar os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e do fim dos períodos a gozar por cada um.  Têm de entregar uma declaração conjunta aos seus empregadores.

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2. Licença parental exclusiva da mãe

A mãe tem obrigatoriamente de gozar:

seis semanas consecutivas de licença a seguir ao parto;
pode optar por gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

Se quiser gozar parte da licença antes do parto, deve informar o empregador da sua intenção. Tem de apresentar um atestado médico que indique a data previsível do parto. Essa informação deve ser entregue com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

A licença parental exclusiva da mãe é paga a 100%

3. Licença parental inicial a gozar por um progenitor por impossibilidade do outro

Esta licença pode ser atribuída em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.

É obrigatória a apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.

4. Licença parental inicial exclusiva do pai

A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 25 dias úteis, dos quais 15 são de gozo obrigatório e os outros 10 facultativos:

Os 15 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do bebé, sendo os primeiros cinco dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. Na verdade, há um novo pacote de medidas a serem implementadas pelo Governo em 2019 que prevê o alargamento desta para 20 dias;

Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 15 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

No caso de nascimento de gémeos, somam-se a esta licença dois dias úteis por cada gémeo além do primeiro. A licença parental exclusiva do pai é paga a 100%.

Como beneficiar da licença parental?

Para poder beneficiar do estatuto especial na gravidez e no pós-parto, tem de informar formalmente a entidade empregadora do seu estado, através da apresentação de um atestado médico. A partir desse momento, passa a ter direito a usufruir de proteção social na gravidez, no parto e durante o período de aleitamento.

O pai também tem de informar a entidade empregadora da sua situação de parentalidade.

Subsídio parental: o que é e como pedir?

Para não prejudicar a mãe nem o pai na sua ausência ao trabalho por causa do nascimento de um filho, os pais trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem têm direito a usufruir de subsídio parental. Trata-se de um valor calculado a partir da remuneração de referência (RR) de cada progenitor.

Receber subsídio de parentalidade implica ter completado seis meses de contribuições para a Segurança Social. O subsídio é pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do subsídio, e por transferência bancária ou por cheque.

Pode pedir o subsídio de parentalidade, através da Segurança Social Direta, preenchendo o modelo próprio, que pode ser digitalizado e enviado por e-mail ou entregue nos balcões de atendimento da Segurança Social ou nas Lojas do Cidadão.

6 conselhos úteis, de mãe para mãe

Já que a gravidez demora, por norma e salvo exceções, cerca de nove meses, aproveite para tratar com antecipação dos assuntos burocráticos. São, muitas vezes, aqueles que dão mais trabalho.

Damos-lhe alguns conselhos que achamos que poderão ser úteis na sua relação com a Segurança Social, agora que está a preparar a chegada do seu bebé.

1. Pense quanto tempo quer passar em casa antes e depois do parto, ou seja, qual a duração que deseja para a sua licença parental;

2. Faça as contas para ver se vai ou não perder no seu ordenado, caso opte por uma licença de mais de 120 dias;

3. Perceba qual o tempo de licença que o pai do seu bebé vai querer gozar e calcule, mais uma vez, se implica perda de alguma percentagem na remuneração;

4. Lembre-se que, na contagem dos dias de licença, deve considerar dias consecutivos, por isso, todos os dias contam, até fins-de-semana e feriados;

5. Consulte a Segurança Social Direta. Insira o seu número de identificação da Segurança Social de nove dígitos. Siga as instruções no ecrã para que lhe seja atribuído um número de identificação social de onze dígitos. Guarde a informação que lhe for enviada. Vai precisar dela mais tarde;

6. Aproveite para analisar o modelo do requerimento do subsídio parental. Não é fácil de preencher. Se o conhecer antecipadamente, fica a ganhar.

Quais são os direitos das trabalhadoras grávidas e dos futuros pais?

A partir do momento em que dão conhecimento formal da sua situação ao empregador, as grávidas beneficiam de um regime de proteção que lhes faculta vários direitos. Os pais podem acompanhá-las, em determinadas situações.

Direito a consultas pré-natais e de preparação para o parto:

• A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para preparar o parto, pelo tempo e número de vezes necessárias;
• O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.

Além de não implicar a perda de quaisquer direitos, a dispensa para consulta pré-natal é considerada prestação efetiva de trabalho.

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Direito a antecipar a licença parental inicial:

A grávida pode pedir para antecipar a licença parental inicial até 30 dias antes do parto. Tem de apresentar um atestado médico com a data prevista para o parto.

Os dias de licença parental inicial são pagos na totalidade.

Direito a proteção no emprego:

A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o filho, bem como o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à proteção no despedimento.

Sem um pedido de parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego por parte do empregador e a obtenção da respetiva resposta no prazo de 30 dias, o despedimento é ilícito.

Nenhuma grávida pode ser obrigada a trabalhar entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Quais os direitos dos pais após o nascimento do bebé?

Direito a dispensa diária para aleitação:

A mãe e o pai, ou apenas um deles, de acordo com decisão conjunta, têm direito a gozar dois períodos distintos de dispensa, com a duração máxima de uma hora cada, durante o primeiro ano de vida do bebé. No caso de gémeos, este período prolonga-se por 30 minutos por cada gémeo, além do primeiro.

Se qualquer um dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar:

Se estiver grávida, a amamentar ou se o seu filho tiver menos de 12 meses, não tem obrigação de prestar trabalho suplementar.

Os pais têm direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos

Dispensa de prestação de trabalho no período noturno

Nenhuma grávida pode ser obrigada a trabalhar entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

Direito de assistência na doença a filhos

Os pais têm direito a faltar ao trabalho até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica.

No caso de se tratar de filho com 12 ou mais anos de idade, ou que, se for maior, faça parte do agregado familiar, os pais têm direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência, em caso de doença ou acidente.

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